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O cirurgião-dentista pode prescrever Mounjaro?

Introdução


Nos últimos tempos, medicamentos como o Mounjaro (tirzepatida) têm dominado as manchetes devido à sua eficácia no controle do diabetes mellitus tipo 2 e no tratamento da obesidade. Recentemente, uma nova autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estendeu sua aplicabilidade terapêutica para o campo da Odontologia.



A agência aprovou o uso do medicamento para o tratamento de pacientes diagnosticados com apneia obstrutiva do sono, desde que apresentem quadro de obesidade. Esta indicação insere-se na área de atuação do cirurgião-dentista, profissional capacitado e tecnicamente habilitado para diagnosticar e propor tratamentos para essa condição.

 

Prescrição medicamentosa


A autorização para que cirurgiões-dentistas prescrevam medicamentos é uma prática consolidada e garantida pela legislação brasileira (Lei nº 5.081/66). A lei assegura que esses profissionais têm total autonomia para receitar fármacos, desde que a finalidade esteja diretamente ligada à sua área de atuação e ao sucesso do tratamento odontológico.


A mudança decisiva ocorreu quando a indicação terapêutica desse medicamento foi expandida para incluir o tratamento da apneia obstrutiva do sono. Como o diagnóstico e o controle dessa condição já fazem parte da rotina nos consultórios odontológicos, a prescrição do medicamento passou a ter plena lógica clínica e respaldo jurídico.

 

Mounjaro na odontologia


O Conselho Federal de Odontologia (CFO), por meio do programa "CFO Esclarece", emitiu um alerta fundamental: esta nova ferramenta terapêutica vem acompanhada de um dever ético e profissional redobrado. A prescrição do Mounjaro não deve ser banalizada ou realizada sem critérios rigorosos. É importante lembrar que o medicamento é indicado exclusivamente para pacientes com obesidade, um grupo que, muitas vezes, já apresenta um quadro de saúde complexo. Essas pessoas geralmente convivem com outras comorbidades e fazem uso de diversos medicamentos, o que exige atenção máxima.



O Conselho também destaca que o dentista precisa estar preparado para gerenciar os riscos. É obrigatório conhecer bem os efeitos colaterais do Mounjaro — que costumam afetar o sistema gastrointestinal e podem impactar a saúde bucal — além do perigo de interações medicamentosas. A autonomia para prescrever é um direito, mas deve caminhar junto com uma avaliação cuidadosa e um conhecimento profundo sobre o estado geral de saúde do paciente.

 

Tratamento multidisciplinar


A orientação do CFO não deixa margem para dúvidas: o uso do Mounjaro para tratar a apneia obstrutiva do sono exige critério e responsabilidade. Não é uma decisão a ser tomada de forma isolada. O ideal é que essa indicação faça parte de uma abordagem multidisciplinar, envolvendo diferentes profissionais de saúde. O cirurgião-dentista deve atuar em parceria com a equipe médica que acompanha o paciente, dialogando com endocrinologistas, cardiologistas ou clínicos gerais. Essa troca de informações é essencial para garantir a segurança e o bem-estar integral do indivíduo.


Como resumiu a conselheira federal Bianca Zambiasi, "com grandes conquistas, vêm grandes responsabilidades". A frase reforça que o novo direito de prescrever traz um peso maior na tomada de decisão. O diagnóstico correto e a prescrição exata são deveres do profissional, cuja atuação deve ser guiada, acima de tudo, pela proteção da saúde do paciente.

 

Conclusão


A autorização para a prescrição do Mounjaro por cirurgiões-dentistas no contexto da apneia obstrutiva do sono em pacientes obesos representa, inegavelmente, um avanço e o reconhecimento da competência técnica da classe. Ela amplia o arsenal terapêutico disponível e reforça o papel do dentista na saúde geral.


No entanto, essa "conquista", como refere o CFO, não é um cheque em branco. É, antes de tudo, um apelo à prudência, ao rigor ético e à prática clínica responsável. A prescrição desse fármaco exige uma avaliação que transcende a cavidade oral, obrigando a uma visão holística e a uma estreita colaboração interdisciplinar. Em última análise, a segurança do paciente deve ser sempre a prioridade absoluta.

 

 

 

Referências bibliográficas

  1. BRASIL. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm. Acesso em: 28 nov. 2025.

  2. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Mounjaro pode? Prescrever é um ato de responsabilidade. Brasília, DF, 11 nov. 2025. Disponível em: https://website.cfo.org.br/mounjaro-pode-prescrever-e-um-ato- de-responsabilidade/. Acesso em: 28 nov. 2025.

  3. ELI LILLY DO BRASIL. Mounjaro (tirzepatida): bula do profissional de saúde. São Paulo, 2025. Disponível em: https://consultas.anvisa.gov. br/#/bulario/. Acesso em: 28 nov. 2025.

 

2 comentários

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Milton Luiz
01 de dez. de 2025
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Muito interessante esse ponto de vista sobre o respaldo legal. É um tema que merece mesmo ser discutido com cuidado, sempre pensando na segurança do paciente e no trabalho integrado entre os profissionais.

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Edilson
30 de nov. de 2025
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Muito interessante!

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