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“Bullying e Cyberbullying" será que é uma simples brincadeira?


I – Introdução


Nesse mês das crianças, vamos abordar um assunto voltado a elas e que tem sido algo bastante preocupante dentro das escolas, entre os pais e sociedade como um todo, por isso achei bastante interessante abordar esse tema para trazer a conscientização de todos para que possamos cada ente da sociedade reassumir seu papel para construirmos um futuro melhor para nossos filhos. Por isso, é importante saber o papel de cada segundo essa lei, seja em direitos como deveres.

 

A Lei nº 14.811/2024, em vigor desde 15 de janeiro de 2024, foi criada com o objetivo de fortalecer a proteção de crianças e adolescentes contra diversos tipos de violência, incluindo abuso sexual, bullying e cyberbullying. Esta legislação abrange não apenas ambientes educacionais públicos e privados, mas também creches e outros locais semelhantes, independentemente de sua natureza pública ou privada.

 

A promulgação da lei trouxe alterações relevantes no ordenamento jurídico, estabelecendo parâmetros claros para a prevenção e combate à violência contra menores. Essas mudanças buscam garantir um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento das crianças e adolescentes.

 

Com a nova legislação, práticas como bullying e cyberbullying passaram a ser tratadas com maior rigor, prevendo punições específicas para os infratores. Isso representa um avanço no enfrentamento dessas condutas, reforçando a responsabilização daqueles que praticam atos de intimidação ou violência contra menores, ainda que o autor da prática seja criança ou adolescente.

 

Instituições públicas e privadas foram impactadas pela necessidade de adequação às novas regras, implementando políticas internas e medidas preventivas para assegurar o cumprimento da lei. Estabelecimentos educacionais, em especial, passaram a assumir um papel mais ativo na proteção dos alunos e na promoção de um ambiente escolar saudável.

 

A lei também gerou reflexos sociais e educacionais, exigindo maior conscientização de toda a sociedade sobre a importância de proteger crianças e adolescentes. Famílias, escolas e demais instituições precisam atuar de forma conjunta para garantir que os direitos dos menores sejam respeitados e que atos de violência sejam prevenidos e combatidos de forma eficaz.

 

As crianças passam a maior parte do tempo dentro das escolas. Infelizmente, observa-se que algumas delas, especialmente as mais vulneráveis, acabam sendo vítimas de crueldades praticadas por outros colegas — uma realidade que, idealmente, não deveria existir, já que todos somos seres únicos e preciosos.

 

Historicamente, a escola sempre foi reconhecida como espaço de aprendizado e socialização. No entanto, com o advento da tecnologia e seu alcance universal, tornou-se cada vez mais difícil manter o controle sobre as interações entre crianças e adolescentes, ampliando os riscos e desafios enfrentados no ambiente escolar.

 

Diante desse cenário, a legislação surge como uma ferramenta fundamental para que família, escola e Estado possam, juntos, resgatar a essência da infância e adolescência. Assim, reforça-se o compromisso coletivo de construir uma sociedade melhor, baseada no respeito, na proteção e na valorização de cada criança e adolescente.

 

Em sendo assim vamos abordar aspectos importantes que essa lei trouxe sobre o tema “bullying e cyberbullying” conforme segue:

 

II. Criminalização do bullying e do cyberbullying


1.      Bullying (Art. 146-A do Código Penal):

 

a)      Definição legal: é a intimidação sistemática, física ou psicológica, individual ou em grupo, de forma intencional e repetitiva, sem necessidade de motivação explícita.

 

b)     Esses atos podem se manifestar de diversas formas:

ü  Verbal: xingamentos, apelidos pejorativos, provocações.

ü  Moral: difamação, calúnia, humilhação.

ü  Sexual: assédio, insinuações, comentários de cunho sexual.

ü  Social: exclusão, isolamento, boicote.

ü  Psicológica: ameaças, manipulação, perseguição.

ü  Física: agressões, empurrões, chutes.

ü  Material: destruição, furto ou apropriação indevida de pertences.

ü  Virtual: (já configuraria cyberbullying, mas a lei abrange a sistematicidade).

 

c)        Pena Prevista: A pena estabelecida para o bullying (intimidação sistemática) é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. Isso significa que se o ato de bullying, por exemplo, resultar em lesão corporal grave ou outro crime com pena maior, o agressor responderá pelo crime mais grave. A multa, contudo, é uma sanção importante que antes não existia especificamente para essa prática.

 

2.      Cyberbullying: Artigo 146-A, § 1º, no Código Penal, para criminalizar o cyberbullying. Dada a abrangência e o potencial de disseminação do ambiente digital, a pena para essa modalidade é mais severa.

 

a.      Definição Legal: O cyberbullying é o bullying (intimidação sistemática) realizado por meio de tecnologias digitais.

 

b.     Isso inclui:

ü  Internet (sites, blogs, fóruns).

ü  Redes sociais (Facebook, Instagram, TikTok, Twitter/X, etc.).

ü  Aplicativos de mensagem (WhatsApp, Telegram).

ü  Jogos online.

ü  Qualquer outro ambiente digital.

ü  A particularidade é o meio em que a intimidação ocorre, que confere um potencial de alcance e impacto muito maior sobre a vítima, podendo ser disseminado rapidamente e de forma permanente.

 

c.      Pena Prevista: A pena para o cyberbullying é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa. A reclusão é uma pena privativa de liberdade, indicando a maior gravidade atribuída a essa forma de intimidação, justamente pelo seu potencial de dano amplificado no ambiente virtual.

 

III. Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

A legislação também traz modificações importantes no ECA, visando reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em ambientes escolares, tais como:

a)      Certidões de antecedentes criminais: todos os colaboradores de instituições educacionais, públicas ou privadas, deverão apresentar certidões de antecedentes criminais, que devem ser renovadas a cada seis meses, fortalecendo o controle e a segurança no ambiente escolar.

 

b)     Notificação de desaparecimento: Pais ou responsáveis legais que omitirem a comunicação imediata do desaparecimento de crianças ou adolescentes à autoridade pública incorrerão em crime, sujeito à pena de reclusão.

 

c)      Reforço na proteção integral: A lei reafirma a prioridade absoluta à vida, saúde, educação e integridade de crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 3º e 4º do ECA, assegurando um tratamento prioritário e protetivo em todas as instâncias.

 

IV- Implicações da Criminalização do Bullying e Cyberbullying

 

a)     Reconhecimento da Gravidade: A inclusão dos termos bullying e cyberbullying no Código Penal eleva o status dessas condutas, reconhecendo formalmente a seriedade dos danos que podem causar. Esse reconhecimento enfatiza a necessidade de uma resposta legal mais rigorosa, condizente com o impacto significativo que tais práticas têm sobre as vítimas.

 

b)     Ferramenta Legal para as Vítimas:  A legislação proporciona às vítimas e seus responsáveis um instrumento jurídico mais específico para buscar justiça. Isso facilita a busca por reparação e proteção, conferindo maior respaldo legal na responsabilização dos agressores.

 

c)      Conscientização Social: Com a criminalização, cresce a conscientização da sociedade sobre o bullying e o cyberbullying, deixando claro que essas práticas não são simples “brincadeiras de criança” ou “coisas da internet”. Trata-se de atos criminosos, sujeitos a consequências legais, o que reforça a seriedade do problema.

 

d)     Desafios na Aplicação a Menores de Idade: Quando os agressores são crianças ou adolescentes (menores de 18 anos), eles não respondem diretamente pelo Código Penal. Nesses casos, são aplicadas as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que incluem medidas socioeducativas. Isso evidencia a importância de uma abordagem pedagógica e preventiva para esses casos.

 

e)      Responsabilidade Ampliada: A legislação também fortalece a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino e da sociedade em geral na prevenção e no combate ao bullying e ao cyberbullying. Isso inclui a implementação de programas educativos e a criação de canais de denúncia, reforçando o compromisso coletivo com a proteção de crianças e adolescentes.

 

 

V - Conclusão


As implicações práticas dessa lei são vastas e transformadoras, especialmente para as instituições de ensino. As escolas, que são ambientes cruciais para o desenvolvimento social e cognitivo, são agora legalmente impelidas a adotar medidas proativas, como a criação de protocolos de proteção, a capacitação contínua de seus profissionais e a rigorosa verificação de antecedentes criminais de seus colaboradores. Tais exigências visam não apenas coibir atos de violência, mas também cultivar uma cultura de respeito, empatia e vigilância, onde a segurança dos alunos é a prioridade máxima. A omissão ou negligência, antes tratada com menor rigor, agora pode acarretar sérias consequências para as instituições.


Além disso, a lei fortalece os direitos das vítimas, garantindo-lhes proteção, reparação por danos e o direito a apoio psicológico e pedagógico. Ao mesmo tempo, reitera a responsabilidade civil dos pais pelos atos de seus filhos menores, enfatizando o papel fundamental da família na educação e prevenção de condutas infracionais.

Portanto, caso seu filho esteja enfrentando situações de bullying ou cyberbullying, é fundamental buscar apoio psicológico e jurídico. Essas medidas são essenciais para garantir que a violência não cause impactos mais graves no futuro, promovendo a proteção e o bem-estar da criança ou adolescente.


Ou então, se você, como pai ou responsável, tomou conhecimento de que seu filho está praticando bullying ou cyberbullying contra colegas, é igualmente importante procurar orientação jurídica, educacional e psicológica. Essas ações são necessárias para evitar que o comportamento se agrave, prevenindo problemas ainda mais sérios e contribuindo para a formação de valores e atitudes respeitosas.

 

 


2 comentários

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laurindo dias
15 de out. de 2025
Avaliado com 3 de 5 estrelas.

Parabéns Doutora Adriana. As informações são 👍sempre uma dádiva no conhecimento!

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Paulo Vono
15 de out. de 2025
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Belíssimo artigo.

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