“Bullying e Cyberbullying" será que é uma simples brincadeira?
- Dra. Adriana Franzin Bettin

- 15 de out. de 2025
- 6 min de leitura

I – Introdução
Nesse mês das crianças, vamos abordar um assunto voltado a elas e que tem sido algo bastante preocupante dentro das escolas, entre os pais e sociedade como um todo, por isso achei bastante interessante abordar esse tema para trazer a conscientização de todos para que possamos cada ente da sociedade reassumir seu papel para construirmos um futuro melhor para nossos filhos. Por isso, é importante saber o papel de cada segundo essa lei, seja em direitos como deveres.
A Lei nº 14.811/2024, em vigor desde 15 de janeiro de 2024, foi criada com o objetivo de fortalecer a proteção de crianças e adolescentes contra diversos tipos de violência, incluindo abuso sexual, bullying e cyberbullying. Esta legislação abrange não apenas ambientes educacionais públicos e privados, mas também creches e outros locais semelhantes, independentemente de sua natureza pública ou privada.
A promulgação da lei trouxe alterações relevantes no ordenamento jurídico, estabelecendo parâmetros claros para a prevenção e combate à violência contra menores. Essas mudanças buscam garantir um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Com a nova legislação, práticas como bullying e cyberbullying passaram a ser tratadas com maior rigor, prevendo punições específicas para os infratores. Isso representa um avanço no enfrentamento dessas condutas, reforçando a responsabilização daqueles que praticam atos de intimidação ou violência contra menores, ainda que o autor da prática seja criança ou adolescente.
Instituições públicas e privadas foram impactadas pela necessidade de adequação às novas regras, implementando políticas internas e medidas preventivas para assegurar o cumprimento da lei. Estabelecimentos educacionais, em especial, passaram a assumir um papel mais ativo na proteção dos alunos e na promoção de um ambiente escolar saudável.
A lei também gerou reflexos sociais e educacionais, exigindo maior conscientização de toda a sociedade sobre a importância de proteger crianças e adolescentes. Famílias, escolas e demais instituições precisam atuar de forma conjunta para garantir que os direitos dos menores sejam respeitados e que atos de violência sejam prevenidos e combatidos de forma eficaz.
As crianças passam a maior parte do tempo dentro das escolas. Infelizmente, observa-se que algumas delas, especialmente as mais vulneráveis, acabam sendo vítimas de crueldades praticadas por outros colegas — uma realidade que, idealmente, não deveria existir, já que todos somos seres únicos e preciosos.
Historicamente, a escola sempre foi reconhecida como espaço de aprendizado e socialização. No entanto, com o advento da tecnologia e seu alcance universal, tornou-se cada vez mais difícil manter o controle sobre as interações entre crianças e adolescentes, ampliando os riscos e desafios enfrentados no ambiente escolar.
Diante desse cenário, a legislação surge como uma ferramenta fundamental para que família, escola e Estado possam, juntos, resgatar a essência da infância e adolescência. Assim, reforça-se o compromisso coletivo de construir uma sociedade melhor, baseada no respeito, na proteção e na valorização de cada criança e adolescente.
Em sendo assim vamos abordar aspectos importantes que essa lei trouxe sobre o tema “bullying e cyberbullying” conforme segue:
II. Criminalização do bullying e do cyberbullying
1. Bullying (Art. 146-A do Código Penal):
a) Definição legal: é a intimidação sistemática, física ou psicológica, individual ou em grupo, de forma intencional e repetitiva, sem necessidade de motivação explícita.
b) Esses atos podem se manifestar de diversas formas:
ü Verbal: xingamentos, apelidos pejorativos, provocações.
ü Moral: difamação, calúnia, humilhação.
ü Sexual: assédio, insinuações, comentários de cunho sexual.
ü Social: exclusão, isolamento, boicote.
ü Psicológica: ameaças, manipulação, perseguição.
ü Física: agressões, empurrões, chutes.
ü Material: destruição, furto ou apropriação indevida de pertences.
ü Virtual: (já configuraria cyberbullying, mas a lei abrange a sistematicidade).
c) Pena Prevista: A pena estabelecida para o bullying (intimidação sistemática) é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. Isso significa que se o ato de bullying, por exemplo, resultar em lesão corporal grave ou outro crime com pena maior, o agressor responderá pelo crime mais grave. A multa, contudo, é uma sanção importante que antes não existia especificamente para essa prática.
2. Cyberbullying: Artigo 146-A, § 1º, no Código Penal, para criminalizar o cyberbullying. Dada a abrangência e o potencial de disseminação do ambiente digital, a pena para essa modalidade é mais severa.
a. Definição Legal: O cyberbullying é o bullying (intimidação sistemática) realizado por meio de tecnologias digitais.
b. Isso inclui:
ü Internet (sites, blogs, fóruns).
ü Redes sociais (Facebook, Instagram, TikTok, Twitter/X, etc.).
ü Aplicativos de mensagem (WhatsApp, Telegram).
ü Jogos online.
ü Qualquer outro ambiente digital.
ü A particularidade é o meio em que a intimidação ocorre, que confere um potencial de alcance e impacto muito maior sobre a vítima, podendo ser disseminado rapidamente e de forma permanente.
c. Pena Prevista: A pena para o cyberbullying é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa. A reclusão é uma pena privativa de liberdade, indicando a maior gravidade atribuída a essa forma de intimidação, justamente pelo seu potencial de dano amplificado no ambiente virtual.
III. Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
A legislação também traz modificações importantes no ECA, visando reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em ambientes escolares, tais como:
a) Certidões de antecedentes criminais: todos os colaboradores de instituições educacionais, públicas ou privadas, deverão apresentar certidões de antecedentes criminais, que devem ser renovadas a cada seis meses, fortalecendo o controle e a segurança no ambiente escolar.
b) Notificação de desaparecimento: Pais ou responsáveis legais que omitirem a comunicação imediata do desaparecimento de crianças ou adolescentes à autoridade pública incorrerão em crime, sujeito à pena de reclusão.
c) Reforço na proteção integral: A lei reafirma a prioridade absoluta à vida, saúde, educação e integridade de crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 3º e 4º do ECA, assegurando um tratamento prioritário e protetivo em todas as instâncias.
IV- Implicações da Criminalização do Bullying e Cyberbullying
a) Reconhecimento da Gravidade: A inclusão dos termos bullying e cyberbullying no Código Penal eleva o status dessas condutas, reconhecendo formalmente a seriedade dos danos que podem causar. Esse reconhecimento enfatiza a necessidade de uma resposta legal mais rigorosa, condizente com o impacto significativo que tais práticas têm sobre as vítimas.
b) Ferramenta Legal para as Vítimas: A legislação proporciona às vítimas e seus responsáveis um instrumento jurídico mais específico para buscar justiça. Isso facilita a busca por reparação e proteção, conferindo maior respaldo legal na responsabilização dos agressores.
c) Conscientização Social: Com a criminalização, cresce a conscientização da sociedade sobre o bullying e o cyberbullying, deixando claro que essas práticas não são simples “brincadeiras de criança” ou “coisas da internet”. Trata-se de atos criminosos, sujeitos a consequências legais, o que reforça a seriedade do problema.
d) Desafios na Aplicação a Menores de Idade: Quando os agressores são crianças ou adolescentes (menores de 18 anos), eles não respondem diretamente pelo Código Penal. Nesses casos, são aplicadas as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que incluem medidas socioeducativas. Isso evidencia a importância de uma abordagem pedagógica e preventiva para esses casos.
e) Responsabilidade Ampliada: A legislação também fortalece a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino e da sociedade em geral na prevenção e no combate ao bullying e ao cyberbullying. Isso inclui a implementação de programas educativos e a criação de canais de denúncia, reforçando o compromisso coletivo com a proteção de crianças e adolescentes.
V - Conclusão
As implicações práticas dessa lei são vastas e transformadoras, especialmente para as instituições de ensino. As escolas, que são ambientes cruciais para o desenvolvimento social e cognitivo, são agora legalmente impelidas a adotar medidas proativas, como a criação de protocolos de proteção, a capacitação contínua de seus profissionais e a rigorosa verificação de antecedentes criminais de seus colaboradores. Tais exigências visam não apenas coibir atos de violência, mas também cultivar uma cultura de respeito, empatia e vigilância, onde a segurança dos alunos é a prioridade máxima. A omissão ou negligência, antes tratada com menor rigor, agora pode acarretar sérias consequências para as instituições.
Além disso, a lei fortalece os direitos das vítimas, garantindo-lhes proteção, reparação por danos e o direito a apoio psicológico e pedagógico. Ao mesmo tempo, reitera a responsabilidade civil dos pais pelos atos de seus filhos menores, enfatizando o papel fundamental da família na educação e prevenção de condutas infracionais.
Portanto, caso seu filho esteja enfrentando situações de bullying ou cyberbullying, é fundamental buscar apoio psicológico e jurídico. Essas medidas são essenciais para garantir que a violência não cause impactos mais graves no futuro, promovendo a proteção e o bem-estar da criança ou adolescente.
Ou então, se você, como pai ou responsável, tomou conhecimento de que seu filho está praticando bullying ou cyberbullying contra colegas, é igualmente importante procurar orientação jurídica, educacional e psicológica. Essas ações são necessárias para evitar que o comportamento se agrave, prevenindo problemas ainda mais sérios e contribuindo para a formação de valores e atitudes respeitosas.




Parabéns Doutora Adriana. As informações são 👍sempre uma dádiva no conhecimento!
Belíssimo artigo.